STJ HC 952138
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal por guardas civis municipais. Legalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava o reconhecimento da nulidade de busca pessoal realizada por gua rdas civis municipais, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. 2. O agravante foi abordado por guardas civis municipais após ser visto em atitude suspeita, dispensando uma bolsa em um latão de lixo, que continha drogas e anotações relacionadas ao tráfico de entorpecentes. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a legalidade da atuação dos guardas civis municipais e a reincidência do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas civis municipais, que resultou na prisão em flagrante do agravante, é nula, considerando a competência das guardas municipais e os limites da atuação em flagrante delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, conforme o art. 301 do CPP, desde que não ultrapassem os limites próprios da prisão em flagrante. 6. No caso, os guardas municipais agiram dentro dos limites legais ao abordarem o agravante em flagrante delito, não havendo ilegalidade na busca pessoal realizada. 7. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além do risco concreto de reiteração delitiva, dado o histórico de reincidência do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Guardas civis municipais podem realizar prisão em flagrante, conforme o art. 301 do CPP, desde que respeitados os limites legais. 2. A busca pessoal realizada em flagrante delito por guardas municipais não é nula se realizada dentro dos limites legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1281774 AgR-ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022; STJ, AgRg no HC 711.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MADSON LUIZ BRAGA DE SO UZA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade pela busca pessoal perpetrada por guardas civis municipais, buscando a revogação da prisão preventiva e trancamento da ação penal. Neste agravo regimental, repisa o agravante as mesmas razões que informaram a inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal por guardas civis municipais. Legalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava o reconhecimento da nulidade de busca pessoal realizada por gua rdas civis municipais, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. 2. O agravante foi abordado por guardas civis municipais após ser visto em atitude suspeita, dispensando uma bolsa em um latão de lixo, que continha drogas e anotações relacionadas ao tráfico de entorpecentes. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a legalidade da atuação dos guardas civis municipais e a reincidência do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas civis municipais, que resultou na prisão em flagrante do agravante, é nula, considerando a competência das guardas municipais e os limites da atuação em flagrante delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, conforme o art. 301 do CPP, desde que não ultrapassem os limites próprios da prisão em flagrante. 6. No caso, os guardas municipais agiram dentro dos limites legais ao abordarem o agravante em flagrante delito, não havendo ilegalidade na busca pessoal realizada. 7. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além do risco concreto de reiteração delitiva, dado o histórico de reincidência do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Guardas civis municipais podem realizar prisão em flagrante, conforme o art. 301 do CPP, desde que respeitados os limites legais. 2. A busca pessoal realizada em flagrante delito por guardas municipais não é nula se realizada dentro dos limites legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1281774 AgR-ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022; STJ, AgRg no HC 711.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022.