Decisão · STJ

STJ HC 819287

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-27publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Renan Caique de Farias, condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 38 dias-multa pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal). A defesa pleiteia o afastamento da majorante referente ao uso de arma de fogo, sob o argumento de que a arma não foi apreendida e não haveria prova concreta de seu potencial lesivo. Requer a readequação da pena e do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo inviabiliza a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que comprometam a liberdade de locomoção do paciente. 4. A jurisprudência do STJ e do STF dispensa a apreensão e perícia da arma para a aplicação da majorante, desde que haja outros elementos de prova suficientes para comprovar seu uso, como testemunhos das vítimas. 5. No caso concreto, o réu admitiu a participação no crime, na companhia de outros dois agentes, mas disse que teria ficado do lado de fora do estabelecimento, não sabendo dizer se os comparsas estavam armados, tend o sido encontrados diversos bens subtraídos em sua residência. No entanto, as declarações das vítimas atestam o emprego de arma de fogo durante o crime, o que justifica a incidência da majorante, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte. 6. A análise de ofício do pedido não revela flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. Para alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 107): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN CAIQUE DE FARIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500011-53.2022.8.26.0593). O paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 38 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A impetrante sustenta: a) necessidade de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que "na hipótese do roubo que se imputa ao paciente, não é possível se afirmar com certeza que (1) se tratava de arma e (2) se ela estava municiada, sendo que o conjunto probatório não traz qualquer indício neste sentido" (e-STJ fls. 7-8); e b) tratar-se de caso distinto do precedente da Terceira Seção desta Corte (EREsp 961.863/RS), porquanto, "ainda que não se esteja a falar em overruling, busca-se, no caso concreto, delimitar o exato alcance do precedente citado, tendo restado claro que a situação do ora paciente é distinta daquelas em que se mostra dispensável a apreensão e perícia das armas" (e-STJ fl. 9). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para parcial cassação do acórdão impugnado, com afastamento da majorante do uso de arma de fogo e consequente readequação da pena e do regime inicial. É o relatório. A defesa alega, em síntese, que a arma de fogo não foi apreendida e não haveria indícios de que estava municiada ou que tenha havido disparos. Requer, a concessão da ordem para que seja feito o decote da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 165-167). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Renan Caique de Farias, condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 38 dias-multa pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal). A defesa pleiteia o afastamento da majorante referente ao uso de arma de fogo, sob o argumento de que a arma não foi apreendida e não haveria prova concreta de seu potencial lesivo. Requer a readequação da pena e do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo inviabiliza a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que comprometam a liberdade de locomoção do paciente. 4. A jurisprudência do STJ e do STF dispensa a apreensão e perícia da arma para a aplicação da majorante, desde que haja outros elementos de prova suficientes para comprovar seu uso, como testemunhos das vítimas. 5. No caso concreto, o réu admitiu a participação no crime, na companhia de outros dois agentes, mas disse que teria ficado do lado de fora do estabelecimento, não sabendo dizer se os comparsas estavam armados, tend o sido encontrados diversos bens subtraídos em sua residência. No entanto, as declarações das vítimas atestam o emprego de arma de fogo durante o crime, o que justifica a incidência da majorante, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte. 6. A análise de ofício do pedido não revela flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. Para alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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