STJ REsp 2099082
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de coisa julgada por entender que a ação anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível, já transitada em julgado, e a presente demanda teriam causa de pedir e pedido diversos. Infirmar tais conclusões exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de fls. 353-356 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 217-218): PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. No caso, como a demanda revisional baseia-se em contrato entre as partes, é manifesto o cunho obrigacional da relação entre as partes. Assim, é aplicável o prazo geral de 10 (dez)anos, previstos no Código Civil. A matéria submetida a apreciação não encontra-se atingida pela coisa julgada, uma vez que se restringe a restituição dos juros incidentes nas tarifas declaradas abusivas perante o Juizado Especial Cível, o que não foi objeto da ação anteriormente ajuizada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOSJUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADONO ÂMBITO ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOSJUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS CONSIDERADAS ABUSIVAS EM DEMANDA ANTERIOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em Ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 264-272). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 280-299), o recorrente apontou violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a existência de coisa julgada. Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 353): RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No agravo interno (e-STJ, fls. 361-369), o ora insurgente reitera a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por entender ser deficiente o acórdão recorrido na sua fundamentação ao deixar de apreciar teses essenciais para a resolução da lide. Refuta a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão dos autos é unicamente de direito, qual seja, a verificação da existência de coisa julgada e da presunção de quitação dos juros remuneratórios que incidiram em tarifas declaradas ilegais em ação anterior. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fl. 373). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de coisa julgada por entender que a ação anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível, já transitada em julgado, e a presente demanda teriam causa de pedir e pedido diversos. Infirmar tais conclusões exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.