Decisão · STJ

STJ HC 824408

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À QUADRILHA ARMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a absolvição ou redução da pena, alegando atipicidade da conduta e erro na dosimetria da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A análise da suficiência de provas para a condenação e a correção da dosimetria da pena, considerando a participação em organização criminosa e os antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O relatório das interceptações telefônicas demonstram conversas entre os membros da facção PCC, bem como a prova oral colhida em contraditório, evidenciam a autoria delitiva em desfavor do paciente. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do em habeas corpus. 6. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente em relação ao crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, elencando os diversos maus antecedentes, bem como a participação em organização criminosa com vasta extensão com exercício de diversas atividades criminosas em diferentes Estados da Federação, fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 7. A causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 foi devidamente aplicada, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, tendo em vista o notório arsenal bélico à disposição da facção. Alterar o quadro formado pelo Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONAN LUCAS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado à pena de 14 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1228 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento a fim de reduzir a pena do paciente ao patamar de 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e mais 977 dias-multa, nos termos do acórdão juntado às fls. 145-165 (e-STJ). A defesa alega, em síntese, a atipicidade da conduta em relação aos dois crimes e, subsidiariamente, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição ou a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À QUADRILHA ARMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a absolvição ou redução da pena, alegando atipicidade da conduta e erro na dosimetria da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A análise da suficiência de provas para a condenação e a correção da dosimetria da pena, considerando a participação em organização criminosa e os antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O relatório das interceptações telefônicas demonstram conversas entre os membros da facção PCC, bem como a prova oral colhida em contraditório, evidenciam a autoria delitiva em desfavor do paciente. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do em habeas corpus. 6. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente em relação ao crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, elencando os diversos maus antecedentes, bem como a participação em organização criminosa com vasta extensão com exercício de diversas atividades criminosas em diferentes Estados da Federação, fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 7. A causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 foi devidamente aplicada, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, tendo em vista o notório arsenal bélico à disposição da facção. Alterar o quadro formado pelo Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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