STJ HC 758044
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PRÓXIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO ENCONTRADA NO CONTEXTO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta aos pacientes, condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, requerendo a concessão de ordem para revisão das penas e aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal, considera inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, não se constata ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), bem como a prática reiterada do tráfico por um período de quatro meses. 5. A individualização das penas foi realizada pelo magistrado de forma criteriosa, considerando o papel desempenhado pelo paciente no grupo criminoso e as circunstâncias específicas do caso, não sendo cabível revisão pelo STJ, salvo em hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade. 6. O Código Penal não estabelece limites fixos para o aumento ou redução de pena em razão de agravantes e atenuantes, cabendo ao julgador, no exercício do seu livre convencimento, sopesar as circunstâncias do caso concreto e aplicar a fração adequada, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, a atenuante da confissão espontânea foi aplicada na fase intermediária da dosimetria em patamar próximo a 1/6, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena. 7. Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munição, não há que se falar em atipicidade da conduta, uma vez que a munição foi apreendida em contexto de tráfico de drogas, caracterizando risco potencial à segurança pública. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 279/280): Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN ALEXSANDRO LIMA DA COSTA, LUCIELE XAVIER VAREIRA, EDIMARA XAVIER VAREIRA, LUCIO MARIO DA SILVA VAREIRA, FABIO JUNIOR RIBEIRO ARANDA e RODRIGO CENANDES BITENCOURT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 70085069110). Consta dos autos que aos pacientes foram impostas as seguintes penas: a) JONATHAN ALEXSANDRO LIMA DA COSTA como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão, além de 1 ano de detenção em regime inicial fechado; b) LUCIELE XAVIER VAREIRA como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal, à pena total de 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado; c) EDIMARA XAVIER VAREIRA como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal, à pena total de 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado; d) LÚCIO MÁRIO DA SILVA XAVIER como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal, à pena total de 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado; e) JOSÉ MARCELINO GODOY AIRES como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 15 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado; f) FÁBIO JÚNIOR RIBEIRO ARANDA como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 10 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado; g) RODRIGO CENANDES BITENCOURT como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado. A impetrante sustenta inidoneidade na exasperação das penas-base, aduzindo ser cabível o incremento por cada vetorial negativa na fração de 1/6. Quanto ao paciente JONATHAN, afirma que a confissão espontânea deve levar à redução da pena-base em 1/6. Alega, ainda, a necessidade de absolver o paciente JONATHAN do delito de posse de munições de uso permitido, em razão da atipicidade material da conduta. Pondera, por fim, a existência de erro material no cálculo da pena do paciente FABIO, em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. Requer, liminarmente e o mérito, a concessão da ordem para que as ilegalidades apontadas sejam sanadas. É, no essencial, o relatório. Decido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, devendo ser mantida as penas-base dos Pacientes, incabível a absolvição por porte de munição, e pela indevida supressão de instância. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PRÓXIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO ENCONTRADA NO CONTEXTO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta aos pacientes, condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, requerendo a concessão de ordem para revisão das penas e aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal, considera inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, não se constata ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), bem como a prática reiterada do tráfico por um período de quatro meses. 5. A individualização das penas foi realizada pelo magistrado de forma criteriosa, considerando o papel desempenhado pelo paciente no grupo criminoso e as circunstâncias específicas do caso, não sendo cabível revisão pelo STJ, salvo em hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade. 6. O Código Penal não estabelece limites fixos para o aumento ou redução de pena em razão de agravantes e atenuantes, cabendo ao julgador, no exercício do seu livre convencimento, sopesar as circunstâncias do caso concreto e aplicar a fração adequada, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, a atenuante da confissão espontânea foi aplicada na fase intermediária da dosimetria em patamar próximo a 1/6, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena. 7. Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munição, não há que se falar em atipicidade da conduta, uma vez que a munição foi apreendida em contexto de tráfico de drogas, caracterizando risco potencial à segurança pública. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.