Decisão · STJ

STJ HC 824835

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-20publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). NÃO CABIMENTO. READEQUAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleverson Nogueira, condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e pagamento de 13 dias-multa, pela prática de furto (art. 155, § 1º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa. A impetrante pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado e a redução da pena, com aplicação exclusiva da pena de multa ou, alternativamente, a readequação das penas substitutivas para uma restritiva de direitos e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a possibilidade aplicação do furto privilegiado e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na escolha de duas penas restritivas de direitos como substitutivas da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inaplicabilidade do furto privilegiado, com base no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao constatar que o valor da res furtiva (R$1.100,00) superava o salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$1.045,00), afastando assim a hipótese de pequeno valor. 5. Quanto à readequação das penas substitutivas, o STJ entende que a escolha das modalidades das penas restritivas de direitos compete ao juízo sentenciante, no exercício de sua discricionariedade, não configurando direito subjetivo do réu optar entre as modalidades de substituição. 6. A aplicação de duas penas restritivas de direitos, no caso, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, foi fundamentada pela autoridade judicial de primeiro grau, considerando a situação econômica do paciente e o grau de reprovação da conduta, não havendo constrangimento ilegal. 7. A pretensão de modificar o acórdão demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 305-306): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEVERSON NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5003627-50.2020.8.24.0011). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, posteriormente substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) "o § 2º do art. 155 do Código Penal determina a incidência da causa especial de diminuição de pena nos crimes de furto, desde que preenchidos dois requisitos: primariedade do réu e pequeno valor da coisa subtraída que, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, compreende o bem com valor de até um salário mínimo vigente à época do fato" (e-STJ fl. 6); b) "o paciente faz jus à aplicação da causa especial, pois é incontroversamente primário e a res possui valor estimado próximo ao salário mínimo .. o valor indicado pela vítima foi 6,2% superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos" (e-STJ fls. 6-7); c) "por pura inoperância do Estado-acusação, não houve a avaliação do bem .. de modo que o recorrente não pode ser prejudicado pela inoperância estatal (e-STJ fl. 7); d) e "o Juízo sentenciante simplesmente ignorou a possibilidade de promover a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, optando pela opção mais gravosa (duas penas restritivas de direitos) sem sequer fundamentar .. por sua vez, o TJSC invocou dois fundamentos para manter a solução do juízo sentenciante: a discricionariedade judicial e a condição econômica do paciente .. os dois fundamentos constituem inovação argumentativa do TJSC, o que é inadmissível em sede de recurso exclusivo da defesa" (e-STJ fl. 10). Requer liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do habeas corpus e, definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a forma privilegiada do furto, "de modo a aplicar exclusivamente a pena de multa (com exclusão da pena privativa de liberdade) ou, subsidiariamente, a fração redutora no patamar de 1/3 a 2/3 na terceira fase da dosimetria .. , subsidiariamente, readequar as penas substitutivas para uma restritiva e multa, em vez de duas restritivas" (e-STJ fls. 14-15). É o relatório. A defesa alega, em síntese, tratar-se de hipótese de incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 155, § 2º, do CP. Requer, a concessão da ordem para que a pena seja reduzida de 1/3 a 2/3 na terceira fase da dosimetria penal, ou para que a pena substitutiva seja readequada por uma restritiva de direitos e multa. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 317-321). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). NÃO CABIMENTO. READEQUAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleverson Nogueira, condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e pagamento de 13 dias-multa, pela prática de furto (art. 155, § 1º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa. A impetrante pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado e a redução da pena, com aplicação exclusiva da pena de multa ou, alternativamente, a readequação das penas substitutivas para uma restritiva de direitos e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a possibilidade aplicação do furto privilegiado e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na escolha de duas penas restritivas de direitos como substitutivas da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inaplicabilidade do furto privilegiado, com base no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao constatar que o valor da res furtiva (R$1.100,00) superava o salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$1.045,00), afastando assim a hipótese de pequeno valor. 5. Quanto à readequação das penas substitutivas, o STJ entende que a escolha das modalidades das penas restritivas de direitos compete ao juízo sentenciante, no exercício de sua discricionariedade, não configurando direito subjetivo do réu optar entre as modalidades de substituição. 6. A aplicação de duas penas restritivas de direitos, no caso, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, foi fundamentada pela autoridade judicial de primeiro grau, considerando a situação econômica do paciente e o grau de reprovação da conduta, não havendo constrangimento ilegal. 7. A pretensão de modificar o acórdão demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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