Decisão · STJ

STJ HC 767612

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. LIMITE TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 527 DO STJ AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Henrique da Silva, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a medida de segurança de internação, imposta pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais. A defesa pleiteia a extinção da medida de segurança, alegando que o tempo de internação já ultrapassa o limite máximo da pena em abstrato previsto para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em conformidade com a Súmula 527 do STJ. Além disso, sustenta que o paciente, portador de câncer, não está recebendo o devido tratamento médico no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a medida de segurança de internação deve ser extinta na razão de o paciente já ter cumprido período superior ao limite máximo da pena em abstrato para o crime de ameaça; e (ii) avaliar a necessidade de continuidade da internação em razão da persistência da periculosidade do paciente, considerando a possibilidade de tratamento alternativo no sistema público de saúde, conforme alegado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, sendo sua duração limitada ao prazo máximo previsto no art. 75 do Código Penal (30 anos para o caso em análise, em função da redação vigente à época dos fatos). 4. A Súmula 527 do STJ, que limita a medida de segurança ao prazo da pena máxima em abstrato cominada ao delito praticado, não é aplicável ao caso, pois a avaliação da cessação da periculosidade deve ser realizada com base em laudos psiquiátricos periódicos, independentemente do tempo de internacionalização. 5. Laudos psiquiátricos recentes apontam que o paciente, apresentado com esquizofrenia e histórico de comportamento violento, apresenta "periculosidade mantida", justificando a continuidade da internação para proteção da sociedade e devido tratamento do agente. 6. A concessão de prisão domiciliar humanitária e a adequação do tratamento de saúde não foram discutidas na instância de origem, configurando supressão indevida de instância. 7. A justiça da execução penal deve averiguar periodicamente, mediante perícia médica, a persistência ou cessação da periculosidade do paciente, podendo determinar a desinternação caso cessada a periculosidade, conforme o disposto no §2º do art. 97 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 247-250): Cuida-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O feito está assim sumariado: "1 - Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto Bruno Henrique da Silva, assistido pela Defensoria Pública, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais (págs. 114/115), que manteve a medida de segurança de internação do recorrente. 2 - Em suas razões (págs. 145/162), busca a defesa técnica a extinção da medida de segurança, uma vez que o agravante já cumpriu tempo muito superior ao máximo da pena prevista em abstrato para o crime de ameaça (art. 147, do Código Penal), indo de encontro à Súmula 527, do STJ. Ressalta, ainda, que o mesmo é portador de câncer e não há nenhuma informação nos autos dando conta de que ele esteja sendo acompanhado por médico especialista (oncologista), bem como recebendo o devido tratamento no sistema prisional, de forma que a extinção da medida de segurança se faz necessária até mesmo para que lhe seja garantido o direito à saúde. 3 - O Ministério Público deixou transcorrer o prazo para apresentar as contrarrazões (pág. 179). 4 - Em Juízo de retratação (pág. 179), a decisão recorrida restou mantida. 5 - Não obstante instada a se manifestar (págs. 183/185), a Procuradoria Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo sem que fosse ofertado o Parecer solicitado, conforme Certidão de pág. 186. 6 - É o relatório, no essencial."(e-STJ Fl 19) A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, desproveu o recurso, consoante se observa do acórdão adiante ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE - AVERIGUADA MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA - LIMITADA AO PRAZO DE TRINTA ANOS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
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