STJ HC 956637
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE GENITOR DE FILHA MENOR DE 12 ANOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de o agravante ter descumprido, mais de duas vezes, medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira. No caso, ele, por não se conformar com o término da relação, vem reiteradamente descumprindo as medidas protetivas, ameaçando a vítima de morte e, mesmo em solo policial, agrediu o acompanhante e a ofendida, desferindo ameaças e xingamentos, "além de vociferar que daria tiros na cara das vítimas" (e-STJ fl. 55). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Saliento que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 5. Quanto ao fato de ser genitor de filha menor, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEY CLEMENTE DE GOES contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou o habeas corpus (e-STJ fls. 149/155). Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e nos arts. 137, 140 e 129, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 51/57). Em suas razões, a defesa reitera, em suma, todas as teses acostadas na inicial no que se refere à ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. Busca, assim, a revogação da prisão preventiva do ora agravante ou, subsidiariamente, a apresentação do presente agravo em mesa para julgamento perante o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE GENITOR DE FILHA MENOR DE 12 ANOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de o agravante ter descumprido, mais de duas vezes, medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira. No caso, ele, por não se conformar com o término da relação, vem reiteradamente descumprindo as medidas protetivas, ameaçando a vítima de morte e, mesmo em solo policial, agrediu o acompanhante e a ofendida, desferindo ameaças e xingamentos, "além de vociferar que daria tiros na cara das vítimas" (e-STJ fl. 55). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Saliento que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 5. Quanto ao fato de ser genitor de filha menor, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.