STJ HC 804892
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando afastar a valoração negativa dos antecedentes e a alegação de bis in idem na dosimetria da pena. 2. A pena foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, com base em maus antecedentes, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar condenações anteriores para maus antecedentes e reincidência. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência permite a utilização de condenações anteriores para fundamentar maus antecedentes e reincidência, desde que não haja bis in idem. 6. A dosimetria da pena, incluindo a fração de aumento, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR CAVALCANTE CHAGAS VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal 0725471-07.2020.8.07.0001). O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 816 dias-multa (e-STJ 21-28). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 29-44). O impetrante alega, no presente writ, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, alegando que não pode o magistrado sentenciante majorar a pena- base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, bem como que a sentença levou em conta a mesma condenação com trânsito em julgado para fixar a pena-base acima do mínimo legal e para agravar a condenação, na segunda fase da dosimetria, pela reincidência, configurando bis in idem. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal. Parecer do Ministério Público Federal às fls.95-97(e-STJ) pelo não conhecimento do habeas corpus ou por sua denegação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando afastar a valoração negativa dos antecedentes e a alegação de bis in idem na dosimetria da pena. 2. A pena foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, com base em maus antecedentes, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar condenações anteriores para maus antecedentes e reincidência. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência permite a utilização de condenações anteriores para fundamentar maus antecedentes e reincidência, desde que não haja bis in idem. 6. A dosimetria da pena, incluindo a fração de aumento, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO