STJ AREsp 2662625
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do decidido pelo Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício acidentário esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEBORA LEITE DE BARROS contra decisão proferida pelo Min. Herman Benjamin que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta que, havendo dúvida sobre a existência do nexo causal entre o acidente e a incapacidade laborativa, deveria prevalecer a prova mais favorável ao segurado. Afirma que "a pretensão recursal não está embasada no reexame das provas, mas sim em sua correta valoração, vez que restou comprovado o nexo de causalidade (ou no mínimo concausal) entre a incapacidade em relação aos achados no quadril e o acidente de trabalho sofrido pela Agravante em 2016, sendo nítido que houve má valoração das provas também quanto ao agravamento das lesões que eclodiram com o referido acidente acrescidos das condutas negligentes quanto a uma reabilitação profissional, ensejando-se ainda a recomendação cirúrgica em 06/07/2020". Requer, pois, o provimento do recurso. Sem contrarrazões (fl. 828). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do decidido pelo Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício acidentário esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.