STJ REsp 2149304
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de aumento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alegava excesso na fração de aumento da pena-base e reformatio in pejus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base foi excessivo e se houve reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e proporcional. 4. Não há critério matemático impositivo para o aumento da pena-base, sendo aceitos parâmetros como 1/8 ou 1/6, mas não obrigatórios. 5. A alegação de reformatio in pejus constitui inovação recursal, o que impede sua análise no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base deve ser motivada e proporcional, sem obrigatoriedade de critérios matemáticos específicos. 2. Alegações não suscitadas no recurso especial não podem ser analisadas em agravo regimental devido à preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO DOS REIS OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 1.435-1.437). A parte agravante reitera que seria excessivo o aumento da pena-base feito na Corte de origem e que, "sendo aplicado o patamar correto de aumento, inexoravelmente, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato teria ocorrido" (fl. 1.445). Alega que sua pena foi aumentada por "verdadeiro capricho" e reclama a aplicação ao caso das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo de apenamento. Acrescenta que o Tribunal local teria incorrido em reformatio in pejus. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de aumento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alegava excesso na fração de aumento da pena-base e reformatio in pejus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base foi excessivo e se houve reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e proporcional. 4. Não há critério matemático impositivo para o aumento da pena-base, sendo aceitos parâmetros como 1/8 ou 1/6, mas não obrigatórios. 5. A alegação de reformatio in pejus constitui inovação recursal, o que impede sua análise no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base deve ser motivada e proporcional, sem obrigatoriedade de critérios matemáticos específicos. 2. Alegações não suscitadas no recurso especial não podem ser analisadas em agravo regimental devido à preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.