STJ AREsp 2650094
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA PAZ MENDES DE ALMEIDA, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 185-188): Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à apreciação dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Nesse sentido: (..) No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou (fls. 71-79): In casu, a parte agravada, no afã de comprovar a sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título judicial, sustenta que o SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, razão pela qual poderia, a seu entender, executar individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de URV na remuneração dos beneficiados. Contudo, o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. (..) Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os auxiliares e técnicos de enfermagem dos quadros da Secretaria de Estado da Saúde, qual seja, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão (SINDSAUDE), forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Com efeito, a Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (art. 8º, II). Nessa senda, reconhecer a legitimidade de profissional auxiliar de enfermagem para usufruir de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal, segundo o qual somente é possível a existência de uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. Depreende-se que o órgão julgador examinou a questão também com base no art. 8º, V, da Constituição Federal; entretanto, a recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, o conhecimento do apelo nobre é obstado pela Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". A propósito: (..) Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a Corte local decidiu a causa após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da comprovação do enquadramento da recorrente na categoria albergada pelo título judicial exequendo passa por revisitar o acervo probatório dos autos, o que é vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ. Na mesma linha, recentes decisões monocráticas: AREsp 2.335.909/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24.5.2023; e AREsp 2.341.503/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19.5.2023. Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Em seu agravo interno, às fls. 195-206, a recorrente reitera a alegação de violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de manutenção da omissão pela Corte de origem e de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta, ainda, que "não merece persistir o fundamento de que o fundamento constitucional do acórdão estadual não foi impugnado, tendo em vista que este não é o objeto recursal, logo deve ser afastado o óbice da súmula 126 do STJ". No mais, pondera que "tal objeto recursal não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 213). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.