STJ HC 954964
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA JÁ ANALISADA. DESNECESSIDADE . Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob o argumento de que a nulidade da citação editalícia não impacta o direito de locomoção do paciente. 2. O agravante alega que o objeto do habeas corpus nesta Corte Superior era a determinação para que o Tribunal de Justiça examinasse a nulidade da citação, considerando sua omissão ao não conhecer do writ, sob o fundamento de ausência de ofensa ao direito de locomoção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de se devolver os autos ao Tribunal de origem para análise de matéria levantada em sede de habeas corpus, sobre a qual já se manifestou, embora tenha entendido pela ausência de ofensa ao direito de ir e vir. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao remeter-se ao parecer ministerial, entendeu pela ausência de nulidade da citação editalícia, não havendo razão para determinar o retorno dos autos para nova análise. 5. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Tendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da ausência de nulidade da citação editalícia, ainda que entendido que não houve ofensa ao direito de locomoção, não há razão para se falar em devolução dos autos para nova análise". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO COLTRO, contra a decisão de fls. 26-31 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que o objeto do habeas corpus nesta Corte Superior não era o exame da nulidade da citação editalícia, mas a determinação para que o Tribunal de Justiça o examinasse, considerando sua omissão, já que não conheceu o writ, sob o argumento de que a matéria tratada não impactava seu direito de locomoção. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja determinado a devolução do processo ao Tribunal de origem para que aprecie a questão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA JÁ ANALISADA. DESNECESSIDADE . Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob o argumento de que a nulidade da citação editalícia não impacta o direito de locomoção do paciente. 2. O agravante alega que o objeto do habeas corpus nesta Corte Superior era a determinação para que o Tribunal de Justiça examinasse a nulidade da citação, considerando sua omissão ao não conhecer do writ, sob o fundamento de ausência de ofensa ao direito de locomoção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de se devolver os autos ao Tribunal de origem para análise de matéria levantada em sede de habeas corpus, sobre a qual já se manifestou, embora tenha entendido pela ausência de ofensa ao direito de ir e vir. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao remeter-se ao parecer ministerial, entendeu pela ausência de nulidade da citação editalícia, não havendo razão para determinar o retorno dos autos para nova análise. 5. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Tendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da ausência de nulidade da citação editalícia, ainda que entendido que não houve ofensa ao direito de locomoção, não há razão para se falar em devolução dos autos para nova análise". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.