STJ AREsp 2633431
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 969 DO CPC. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 2. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF à hipótese vertente. Confira-se (fls. 405-407): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Compulsando os autos, vejo que essa matéria foi apreciada pelo Magistrado de Origem nas decisões de IDs 6346843 e 6346855, nos seguintes termos: "Quanto a incidência da decisão liminar na ação rescisória n.0003038- 11.2016.8.10.0000 ante o julgamento firmado com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR nº 17.015/2016, vejo que não a parte autora/credora não pode ser afetada pelos seus efeitos, pois se refere a execução do Acórdão nº 90.690/2010, diferente do título executivo judicial executado nos autos. Quanto à incidência do IRDR 1689-69.2015.8.10.0034(17.015/2016-São Luís), vejo que não atinge o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, pois se refere aos processos do Poder Executivo em geral que não foram alcançados por nenhuma norma, determinação administrativa ou judicial que reconhecesse de imediato o direito de perceber a diferença salarial discutida nestes autos, já que os servidores do Judiciário tiveram o reconhecimento legal e a administrativo anteriormente a este incidente, respeitada sua independência funcional, de perceber a diferença salarial, objeto destes autos, tendo a autora/credora já incorporado em seus vencimentos o percentual devido, fazendo jus em receber o retroativo, conforme cálculos elaborados na inicial, motivo pelo qual não acato tal alegação. Portanto, não tendo a referida temática sido abordada no recurso de Apelação Cível interposto anteriormente pelo próprio embargante, tratando-se de indevida inovação recurso, não existindo esclarecimentos a serem feitos nesse momento". Ocorre que o decisum transitou em julgado, conforme certidão de ID 6346867, precluindo para o Estado do Maranhão o direito de impugnar novamente a matéria, já acobertada pelo manto da coisa julgada e não sujeita a reexame necessário. Essa circunstância revela indevida inovação recursal, uma vez que a sentença recorrida limitou-se a extinção a execução em razão da quitação do débito exequendo mediante o pagamento do precatório (fl. 354, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 411-415, o recorrente alega não ser o caso de incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, haja vista ter havido "impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido". Ademais, pondera que "demonstrou a impossibilidade de a decisão transitar em julgado e da ausência de formação da coisa julgada, uma vez que a sentença possui em seu texto violação tanto da Súmula Vinculante 37 quanto do artigo 37 da Constituição Federal". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 422). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 969 DO CPC. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 2. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 3. Agravo interno não provido.