Decisão · STJ

STJ HC 805597

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-02publicado em 2024-12-10
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO EQUIPARADA A DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Francisco Oliveira de Almeida, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, sob a alegação de ilegalidade na exasperação da pena-base, tendo sido utilizada a posse de múltiplas armas e o concurso de agentes como fundamentos para o aumento da pena. A defesa também questiona a negativa de modificação da pena pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena, e se existem flagrantes ilegalidades na fundamentação das instâncias ordinárias que justifiquem a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), considera inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. Na hipótese dos autos, a dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo Tribunal de origem, considerando a posse de múltiplas armas de alto poder de fogo, incluindo uma metralhadora, bem como o concurso de agentes na prática delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a exasperação da pena-base por circunstâncias como o concurso de agentes e o uso de armamento de elevado potencial lesivo é fundamentação idônea, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena acima do mínimo legal. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a fixação das penas observou os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e foi devidamente justificada. 7. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a prática do crime em concurso de agentes ou a aplicação das circunstâncias judiciais não é compatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 728-729): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5000011-54.2021.8.21.0031). O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática de delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal; e de 4 anos e 11 meses de reclusão, e ao pagamento de 20 dias- multa, pela prática do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; em regime fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para redimensionar a pena aplicada ao crime de receptação para 1 ano e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 15 dias-multa, mantidos, no mais, o édito condenatório. A impetrante sustenta: a) "o acórdão recorrido nega vigência ao disposto no artigo 59 do Código Penal, dando-lhe interpretação divergente daquela atribuída pelos tribunais superiores, pois diversamente da interpretação havida, devem ser afastadas as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do delito, pois ausente fundamentação idônea" (e-STJ fl. 4); b) "a manutenção da vetorial culpabilidade incide em bis idem", pois "não é crível considerar maior grau de reprovabilidade da conduta em virtude da plena consciência da ilicitude dos fatos, que é requisito indispensável para a própria condenação integrando o conceito analítico de crime, eis que, ausente esta, o paciente estaria acobertado por excludente e teria que ser absolvido" (e-STJ fl. 6); c) "inexistem provas no presente feito de que tenha o acusado agido em concurso de agentes, não ficou demonstrado, no curso da instrução processual a existência de liame subjetivo ou acordo prévio entre os agentes, o que afasta a causa de aumento de pena" (e-STJ fl. 9); d) "o Tribunal ratificou o fundamento de origem motivando que o aumento é possível no delito de receptação quando o bem não é restituído à vítima, contudo, tal circunstância não extrapola o ordinário do que fora previsto de forma abstrata pelo legislar ao cominar a pena, além disso, não houve produção de provas em relação ao dano moral ou prejuízo material" (e-STJ fl. 9); e e) "seja redimensionada a pena-base aplicada ao paciente pela prática do delito de porte de arma de fogo" (e-STJ fl. 9). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reformar o acórdão e afastar a consideração negativa das vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do delito referente aos crimes de receptação e de porte de arma de fogo. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO EQUIPARADA A DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Francisco Oliveira de Almeida, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, sob a alegação de ilegalidade na exasperação da pena-base, tendo sido utilizada a posse de múltiplas armas e o concurso de agentes como fundamentos para o aumento da pena. A defesa também questiona a negativa de modificação da pena pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena, e se existem flagrantes ilegalidades na fundamentação das instâncias ordinárias que justifiquem a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), considera inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. Na hipótese dos autos, a dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo Tribunal de origem, considerando a posse de múltiplas armas de alto poder de fogo, incluindo uma metralhadora, bem como o concurso de agentes na prática delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a exasperação da pena-base por circunstâncias como o concurso de agentes e o uso de armamento de elevado potencial lesivo é fundamentação idônea, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena acima do mínimo legal. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a fixação das penas observou os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e foi devidamente justificada. 7. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a prática do crime em concurso de agentes ou a aplicação das circunstâncias judiciais não é compatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →