STJ HC 939524
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal. FundadaS RAZÕES. vislumbre externo da prática de crime. JUSTA CAUSA. PROVA LÍCITA. deSclassificação. CONSUMO PRÓPRIO. EXAME APROFUNDADO DOS FATOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. não cumprImento dos requisitos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca pessoal e pleiteia a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo próprio, além da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em suspeita de tráfico de drogas, e a validade das provas obtidas. 3. A segunda questão em discussão é se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto fático. 4. A terceira questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/20 06, considerando os antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legítima, pois houve fundada suspeita baseada em informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas e na atitude do agravante ao avistar os policiais. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois o conjunto probatório, incluindo o modo como fracionada a droga, a presença de balança de precisão e de moeda estrangeira, indicou a prática de tráfico, não sendo cabível a desclassificação para posse para consumo próprio. 7. A aplicação d a causa de diminuição de pena foi afastada, pois o agravante possui antecedentes que indicam dedicação a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando há fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em conjunto probatório que indique a prática de tráfico, mesmo com pequena quantidade de droga. 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não se aplica a réu com antecedentes que indiquem dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.670/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE LIMA VALERIO contra decisão monocrática, por mim proferida, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE LIMA VALERIO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (e- STJ, fls. 195-201). Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e- STJ, fls. 340-350). Nesta Corte, a defesa sustenta a ilicitude das provas recolhidas em busca pessoal. Ressalta que "restou nítido que a abordagem foi realizada ao arrepio da lei, uma vez que não demonstrada nenhuma atitude do acusado que configure a fundada suspeita, que autorizaria a busca pessoal". Alega, por fim, que, não há como manter a condenação do paciente no delito de tráfico de drogas, porquanto restou comprovada sua condição de usuário de entorpecente. Destaca que o paciente possuía a droga para ser consumida, sendo certo que o conjunto probatório constante nos autos não traz nenhuma prova de que a droga apreeendida - 110 gramas de maconha - tivesse destino de comércio. Por fim, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 pois, embora o Tribunal tenha reconhecido a primariedade do paciente, afastou a benesse do tráfico privilegiado com base em um processo criminal em curso e ato infracional pretérito, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão da ordem para: a) reconhecer a nulidade das provas obtidas por meios ilícitos nos termos do artigo 157 do CPP, haja vista ausência de justa causa para abordagem do réu (artigos 240 §2º e 244 ambos do CPP); b) desclassificar a condenação pelo delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, para o contido no art. 28, do mesmo diploma legal; c) aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e- STJ, fls. 390-391). No presente agravo, reitera os termos da impetração. Requer, por fim, a reconsideração da decisão a fim de se acolher o pleito formulado pelo ora Agravante e conhecer do recurso interposto ante sua tempestividade (e-STJ fls. 407-415). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal. FundadaS RAZÕES. vislumbre externo da prática de crime. JUSTA CAUSA. PROVA LÍCITA. deSclassificação. CONSUMO PRÓPRIO. EXAME APROFUNDADO DOS FATOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. não cumprImento dos requisitos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca pessoal e pleiteia a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo próprio, além da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em suspeita de tráfico de drogas, e a validade das provas obtidas. 3. A segunda questão em discussão é se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto fático. 4. A terceira questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/20 06, considerando os antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legítima, pois houve fundada suspeita baseada em informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas e na atitude do agravante ao avistar os policiais. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois o conjunto probatório, incluindo o modo como fracionada a droga, a presença de balança de precisão e de moeda estrangeira, indicou a prática de tráfico, não sendo cabível a desclassificação para posse para consumo próprio. 7. A aplicação d a causa de diminuição de pena foi afastada, pois o agravante possui antecedentes que indicam dedicação a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando há fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em conjunto probatório que indique a prática de tráfico, mesmo com pequena quantidade de droga. 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não se aplica a réu com antecedentes que indiquem dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.670/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021.