STJ AREsp 2644959
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO. PERCENTUAL. PECULIARIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, se houver rescisão contratual por culpa do comprador, o vendedor fará jus a uma retenção de 25% das parcelas pagas, salvo em caso de peculiaridade do caso concreto que viabilize a fixação de percentual inferior. 2. O Tribunal estadual assentou que as despesas da agravante não ultrapassariam o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de maneira que seria suficiente a retenção de 15% dos valores pagos, adequada à compensação dos prejuízos sofridos em razão da resolução antecipada da avença. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVAES ENGENHARIA SPE LTDA. (NOVAES ENGENHARIA) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO. PARÂMETROS. 10 A 20%. CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 635). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não incide a Súmula nº 7 do STJ; e (2) a retenção deve ser fixada necessariamente em 25%, como definido no julgamento dos EAg nº 1.138.183/PE, parâmetro também adotado pela Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 642/691). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 696/706). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO. PERCENTUAL. PECULIARIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, se houver rescisão contratual por culpa do comprador, o vendedor fará jus a uma retenção de 25% das parcelas pagas, salvo em caso de peculiaridade do caso concreto que viabilize a fixação de percentual inferior. 2. O Tribunal estadual assentou que as despesas da agravante não ultrapassariam o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de maneira que seria suficiente a retenção de 15% dos valores pagos, adequada à compensação dos prejuízos sofridos em razão da resolução antecipada da avença. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.