Decisão · STJ

STJ REsp 2102147

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-12-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AgravoS desprovidoS. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial interposto por Marcel Laurence Paza, nos termos da Súmula n. 182/STJ, e conheceu apenas em parte do agravo em recurso especial interposto por Carlos Arnoldo Queluz, para não conhecer do respectivo recurso especial, diante do óbice da Súmula. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante Marcel Laurence Paza impugnou adequadamente todos os fundamentos que levaram ao não conhecimento de seu recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, bem como se a pretensão recursal do agravante Carlos Arnolfo Queluz encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o agravante Marcel Laurence Paza não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A análise do dolo específico para configuração do crime de fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) e da alegada imprescindibilidade de prova pericial para atestar a falsidade documental demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravos regimentais desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para análise de dolo específico e necessidade de prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 90; CPP, arts. 158 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.8.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.099.645/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.5.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos por MARCEL LAURENCE PAZA e CARLOS ARNOLDO QUELUZ em face de decisão monocrática que concluiu nos seguintes termos (fls. 1289-1301): "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ: a) deixo de conhecer dos agravos em recurso especial interpostos por Marcel Laurence e Jones Bosio; b) conheço em parte o agravo interposto por Carlos Arnoldo, não conhecendo, todavia, o respectivo recurso especial; c) deixo de conhecer do recurso especial de Arnaldo Vieira. " (grifei) Os recursos especiais atacaram acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 886-887): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (LEI 8.666/1993, ART. 90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. (I) PRELIMINARES. (I.1) ABOLITIO CRIMINIS (JONES). DISPOSITIVOS PENAIS DA LEI 8.666/1993 REVOGADOS PELA LEI 14.133/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. (I.2) INÉPCIA DA DENÚNCIA (ARLINDO E MARCEL). NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA ATUAÇÃO DE CADA APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE CARÁTER SOCIETÁRIO. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA E DO VÍNCULO MANTIDO PELOS APELANTES PARA O ÊXITO DA FRAUDE. DOLO DOS RÉUS EM FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ADEMAIS, TIPO PENAL QUE EXIGE A INTENÇÃO DE OBTER QUALQUER VANTAGEM, NÃO SE RESTRINGINDO ESSA AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO AGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (I.3) CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS (JONES). DESCABIMENTO. SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDA DEDELITIVA ENTRE OS FATOS A SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 111,CAPUT). PREFACIAIS REJEITADAS. (II) MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELANTES QUE SE AJUSTARAM PARA FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RELATO DOS SERVIDORES DO SETOR DE LICITAÇÃO ACERCA DAS ORDEM RECEBIDAS DO APELANTE JONES E DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES PELO APELANTE CARLOS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E ASSINATURAS. TESTEMUNHOS DOS SUPOSTOS COMPETIDORES NO SENTIDO DE QUE SEQUER SABIAM DA EXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PARECER JURÍDICO CONTRÁRIO À MODALIDADE ELEITA PARA O CERTAME IGNORADO PELO APELANTE JONES. RECORRENTES ARLINDO E MARCEL QUE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DELITIVA AO ASSINAR AS CARTAS-CONVITE CIENTES DA SIMULAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 90 ,DA LEI 8.666/1993. DELITO FORMAL QUE RESGUARDA A LISURA DO PROCESSO DE LICITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO OU DE VERIFICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA (JONES). CONDUTAS QUE, DESDE O PRINCÍPIO, FORAM IMBUÍDAS DO DOLO DE FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PRESENTE A ELEMENTAR DO ART. 90, DA LEI 8.666/1993, CONSISTENTE NO DOLO DE FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, É INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONDUTA DO ART. 93, DO MESMO DIPLOMA LEGAL (JONES). (III) DOSIMETRIA PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O MÍNIMO LEGAL (ARLINDO E MARCEL). IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ATENÇÃO AO CARÁTER REPRESSIVO DA PENA E ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS AGENTES. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." O agravante Carlos Arnoldo, em seu apelo especial (fls. 1005-1016), argumentou ter ocorrido negativa de vigência ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e aos arts. 158 e 174 do Código de Processo Penal; inadmitido o recurso (fls. 1125-1127), por ausência de prequestionamento quanto à matéria envolvendo a lei de licitações e, quanto aos dispositivos do CPP, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1175-1189). Por sua vez, o agravante Marcel Laurence interpôs recurso especial (fls. 1019-1028) defendendo a desproporcionalidade da prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade; inadmitido o recurso (fls. 1120/1122), por ausência de indicação do dispositivo constitucional que ampara a hipótese de cabimento, bem como diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, ofereceu agravo em recurso especial (fls. 1225-1239). Por decisão monocrática (fls. 1289-1301), o agravo em recurso especial de Marcel Laurence não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182/STJ, enquanto o agravo em recurso especial de Carlos Arnoldo foi conhecido em parte, especificamente quanto à alegação violação ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e arts. 158 e 174 do CPP, sendo negado conhecimento ao recurso especial, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. Marcel Laurence defende, nesta oportunidade, que houve suficiente impugnação dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, enquanto Carlos Arnoldo argumenta que o exame de sua pretensão recursal não pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão dos agravos regimentais ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AgravoS desprovidoS. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial interposto por Marcel Laurence Paza, nos termos da Súmula n. 182/STJ, e conheceu apenas em parte do agravo em recurso especial interposto por Carlos Arnoldo Queluz, para não conhecer do respectivo recurso especial, diante do óbice da Súmula. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante Marcel Laurence Paza impugnou adequadamente todos os fundamentos que levaram ao não conhecimento de seu recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, bem como se a pretensão recursal do agravante Carlos Arnolfo Queluz encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o agravante Marcel Laurence Paza não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A análise do dolo específico para configuração do crime de fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) e da alegada imprescindibilidade de prova pericial para atestar a falsidade documental demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravos regimentais desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para análise de dolo específico e necessidade de prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 90; CPP, arts. 158 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.8.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.099.645/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.5.2023.
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