Decisão · STF

STF HC 106906

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2017-11-14publicado em 2017-11-27
PENAL
HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O princípio da supressão de instância deve, no habeas corpus, ser tomado com certas reservas, no que visa beneficiar a parte, e não prejudicá-la, tendo-se, no caso, parte única – o paciente, personificado pelo impetrante. INTERROGATÓRIO – VIDEOCONFERÊNCIA – LEI Nº 11.900/2009 – OCORRÊNCIA – DATA ANTERIOR – NULIDADE – NATUREZA. A nulidade ante a inobservância de forma referente ao interrogatório há de ser articulada no primeiro momento em que a defesa tenha oportunidade de falar no processo-crime, presente a natureza relativa.
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