Decisão · STF

STF RMS 27411

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2017-11-07publicado em 2017-11-20
GERAL
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – DEVOLUTIVIDADE. A devolução ocorre considerada a matéria julgada na origem. IMUNIDADE – ENTIDADE BENEFICENTE – REGÊNCA. A imunidade relativa a entidades beneficentes é regida por Lei Complementar – recurso extraordinário nº 566.622, de minha relatoria, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de agosto de 2017.
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