Decisão · STF

STF ARE 1063335 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-11-07publicado em 2017-11-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO DO TRABALHO. COISA JULGADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADA. REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO. RECÁLCULO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 454/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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