Decisão · STF

STF ARE 1060396 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2017-11-07publicado em 2017-11-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, X, DA MAGNA CARTA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. 1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o art. 93, IX, da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 2. O Juízo de origem não analisou o tema veiculado no art. 5º, X, da Magna Carta, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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