Decisão · STF

STF HC 147546 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2017-11-07publicado em 2017-11-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta da paciente, que foi surpreendida com expressiva quantidade de invólucros contendo substância entorpecente. 2. O fato de encontrar-se foragida do distrito da culpa revela a imprescindibilidade da prisão preventiva para também assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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