Decisão · STF

STF RE 1014618 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2017-11-07publicado em 2017-11-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 21.8.2017. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. NATUREZA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339. SÚMULA 280. 1. A decisão recorrida não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 2. É infraconstitucional a questão referente à natureza jurídica de gratificação ou de outra vantagem pecuniária, quando o Tribunal local acolhe ou rejeita seu caráter geral perante os termos da legislação local que a disciplina. Aplicação da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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