Decisão · STF

STF ARE 1045255 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2017-10-27publicado em 2017-11-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 339 e 489. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recurso no qual houve o reconhecimento da existência de repercussão geral (Tema 339 – AI 791.292-QO-RG). II – A análise da forma de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, mediante a entrega de ações, com base em seu valor patrimonial, tendo em vista que ele seria inferior ao valor de mercado, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada pelo tribunal de origem, assim como dos fatos e provas nos quais ele se baseou. O recurso extraordinário, portanto, além de conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, esbarra no óbice previsto na Súmula 279/STF. III – Ausência de repercussão geral da controvérsia atinente à responsabilidade solidária da União pela restituição do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica (Tema 489 – AI 810.097-RG). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
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