Decisão · STF

STF ARE 990364 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2017-10-27publicado em 2017-11-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA. SUMÚLA 279/STF. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II - Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedente: ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria. III - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento. IV- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/ STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. V – Incabível a majoração dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. VI - Agravos regimentais aos quais se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →