STF MS 34450 AgR
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNMP. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE. FALTA DISCIPLINAR. PROMOTORA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Como regra geral, o controle dos atos do CNMP pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado.
2. Injuridicidade caracterizada. Tendo em conta o caráter acusatório da sindicância nº 10/020/CGMP/2014 – MP/MS, e não apenas investigativo, o CNMP converteu o PAD - instaurado após o julgamento da sindicância - em revisão de processo disciplinar. Assim, a respectiva portaria de instauração do PAD/CNMP – Portaria nº 142, de 09.11.2015 – não pode ser considerada marco interruptivo do prazo prescricional.
3. No momento em que julgada procedente a revisão, em 13.06.2016, já estava prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública quanto à falta disciplinar a ser punida com advertência (art. 176, II, c.c. o art. 107, IX, da LOMP/MS), porque passados mais de 02 (dois) anos desde o último marco interruptivo, em 13.03.2014 (cf. art. 178, I, c.c o art. 182, I, c.c. 232, todos da LOMP/MS e art. 240, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 1.102/1990).
4. Agravo a que se nega provimento.