Decisão · STF

STF Rcl 27046 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2017-10-27publicado em 2017-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. Precedentes: Precedentes: Rcl 22.608-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/04/2016; Rcl 21.559-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 01/09/2017. 2. É incabível a utilização da reclamação para impugnar ato do Tribunal que aplica a sistemática da repercussão geral, porquanto o instrumento adequado para viabilizar o exame dessa espécie de pretensão é a utilização do agravo interno na instância de origem. Precedentes: Rcl 23913-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/10/2017; Rcl 13.070-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 02/10/2017. 3. In casu, a decisão reclamada inadmitiu recurso extraordinário fundamentando-se em tema de repercussão geral, sendo certo que a decisão apontada como paradigma, ADI 4.270/SC, não se relaciona ao tema ora discutido. 4. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: Rcl 18.354-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/09/2017; Rcl 26.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/08/2017. 5. A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedente: Rcl 22.048-ED, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2016. 7. Agravo regimental desprovido.
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