Decisão · STF

STF AI 665264 AgR-ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2017-10-27publicado em 2017-11-16
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 10.475/2002. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que a “reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder”. 2. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, reformando o acórdão embargado, a fim de dar parcial provimento ao recurso extraordinário da União, apenas para restringir a incidência do percentual de 11,98% ao advento da Lei nº 10.475/2002.
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