Decisão · STJ

STJ AREsp 2373200

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de anotações por atos infracionais relacionados diversos crimes, inclusive ao tráfico de drogas é motivação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls.501/5055). A defesa alega que, ao revés do firmado na decisão agravada, para o deslinde da controvérsia, não há necessidade de incursão na seara fático-probatória. Aduz, outrossim, que a existência de atos infracionais pretéritos não impossibilitam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana, a proteção integral ao menor adolescente e o direito ao esquecimento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que, ao final, seja dado provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, pugnando pela intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual se posicionou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de anotações por atos infracionais relacionados diversos crimes, inclusive ao tráfico de drogas é motivação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provido.
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