STF HC 144188 AgR
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do RI/STF para negar seguimento ao habeas corpus.
2. A alegação de ausência de comprovação da autoria delitiva não foi submetida à apreciação do Tribunal Estadual nem do Superior Tribunal de Justiça. O que impede a imediata apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instâncias.
3. Ainda que assim não fosse, este Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).
4. A gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (vg. HC 141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 136.778, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 128.779, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 135.418, Rel. Min. Gilmar Mendes).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.