Decisão · STF

STF ARE 1021559 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-10-27publicado em 2017-11-14
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 59, § 2º, DA CLT. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Em se tratando de ação civil pública, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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