Decisão · STF

STF ARE 918108 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-10-27publicado em 2017-11-14
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS. PERÍODO POSTERIOR À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho quanto a pretensões decorrentes da instituição do Regime Jurídico Único da Lei 8.112/1990. 2. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
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