STF Rcl 25497 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Usurpação de competência. Omissão no acórdão. Ausência de voto vogal e das notas que dizem respeito aos debates ocorridos na sessão e à sustentação oral realizada pela defesa. Desnecessidade de degravação integral do áudio do julgamento. Precedentes. Cancelamento de notas taquigráficas. Possibilidade. Inteligência do art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Alegada contradição por força de comparação entre votos vogais. Impossibilidade. Precedentes. Pretensão de provocar a rediscussão da causa. Finalidade para a qual não se prestam os embargos. Precedentes Embargos rejeitados.
1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos, já que o acórdão embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os seus fundamentos e sua conclusão (AI nº 788.612/SP-AgR-ED-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/2/15), o que não é o caso, já que o embargante aponta a existência de suposta contradição entre as motivações de votos convergentes, o que se afigura inadmissível, na linha de precedentes.
3. Inexiste omissão no acórdão por ausência de voto vogal e das notas que dizem respeito aos debates ocorrido na sessão e à sustentação oral realizada pela defesa.
4. O fato de não constar do acórdão as intervenções orais não torna incompreensível o julgamento, sendo certo, ademais, que o aresto embargado, a despeito do que foi debatido e decidido, contém tudo que é essencial sobre o entendimento dos membros do colegiado que participaram daquele julgamento, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
5. É do entendimento da Corte que “a revisão e o eventual cancelamento das notas taquigráficas, assim como a ausência de juntada de voto-vogal, não acarretam nulidade do acórdão” (Inq nº 2.424/RJ-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/10/11).
6. Pretensão de provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados.