Decisão · STJ

STJ AREsp 2481347

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos de legislação federal supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na terceira fase da dosim etria da pena, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, o acórdão da origem justificou o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de drogas apreendida com o agravante, o que, com base na atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não se admite. 4. Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem, de ofício, para redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TACISO JUSTINO DE OLIVEIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 882/883). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 888/904), no qual a defesa requer a submissão ao colegiado da matéria trazida no bojo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 917/922). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos de legislação federal supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na terceira fase da dosim etria da pena, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, o acórdão da origem justificou o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de drogas apreendida com o agravante, o que, com base na atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não se admite. 4. Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem, de ofício, para redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto.
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