Decisão · STF

STF HC 140172

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2017-10-24publicado em 2018-02-09
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não enfrentou a controvérsia suscitada nesta impetração e, portanto, qualquer juízo desta Corte sobre ela implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências (cf. HC 132864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 18/3/2016; HC 136452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017). 2. O superveniente trânsito em julgado da condenação é circunstância hábil a superar a controvérsia a respeito da execução provisória da pena. 3. Habeas corpus não conhecido.
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