STF ARE 1007566 AgR
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR FORMAL E MOTIVADAMENTE A REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE SEGUIMENTO DO EXCEPCIONAL APELO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, LV E XXXV, DA CF/1988. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. PRECEDENTE. ARE 748.371-RG/MT, TEMA 660. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. Esta Suprema CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
3. A discussão acerca da legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação declaratória encerra matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
4. Há a incidência do óbice da Súmula 279 do STF quando a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso deve passar necessariamente pela revisão de provas.
5. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).