Decisão · STF

STF ARE 1007566 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2017-10-20publicado em 2017-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR FORMAL E MOTIVADAMENTE A REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE SEGUIMENTO DO EXCEPCIONAL APELO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, LV E XXXV, DA CF/1988. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. PRECEDENTE. ARE 748.371-RG/MT, TEMA 660. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. Esta Suprema CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3. A discussão acerca da legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação declaratória encerra matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4. Há a incidência do óbice da Súmula 279 do STF quando a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso deve passar necessariamente pela revisão de provas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
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