STF HC 147208 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO DA PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 413, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOVA DECISÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O ato dito coator está em consonância com a orientação firmada por esta Suprema Corte no sentido de que “A inexistência de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, consoante ocorreu na espécie vertente, não se confunde com a ausência de fundamento cautelar idôneo a justificar a segregação cautelar. A omissão poderia ter sido suprida com a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, com o objetivo de conseguir um provimento judicial que pudesse, em tese, declarar a desnecessidade da prisão, o que não foi feito pela defesa, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza” (HC 105.824/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.8.2011).
2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.