Decisão · STF

STF ARE 1049210 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2017-10-16publicado em 2017-10-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.6.2017. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. A temática referente à ocorrência, ou não, de prescrição tem natureza infraconstitucional. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Com base no artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
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