Decisão · STF

STF RE 1044442 ED-AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2017-10-06publicado em 2017-11-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Servidores da extinta SUDENE. Gratificação do Decreto-Lei nº 2.374/87. Extinção pela Lei nº 7.923/89. Preservação do valor nominal da remuneração. Contraditório e ampla defesa. Desnecessidade. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não há falar em violação do art. 5º, incisos LIV e LV, no tocante ao ato administrativo que se limitou a cumprir determinação expressa de lei (no caso, a extinção, pela Lei nº 7.923/89, da Gratificação prevista no Decreto-Lei nº 2.374/87). 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois houve compensação dos honorários advocatícios na origem, em razão da sucumbência recíproca.
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