Decisão · STF

STF ARE 1045074 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-10-06publicado em 2017-11-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI MUNICIPAL. REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOATENDIMENTO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, 22, 30 E 48 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. 2. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Presidência da Corte a quo, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →