Decisão · STF

STF ARE 937923 ED-AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2017-10-06publicado em 2017-11-06
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Processo Civil. Prevenção. Preclusão. Prorrogação da competência. Artigo 55, § 3º, do CPC. Decisões conflitantes. Ausência de risco. Fundamentos decisão agravada não atacados. Súmula 287/STF. 1. Nos termos do art. 67, § 6º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão. 2. Nos termos do art. 69, § 1º, do Regimento Interno da Corte, “o conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67”. 3. Ausência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias a autorizar a reunião de processos para julgamento conjunto, dada a inexistência de similitude fática e jurídica entre os fundamentos do acórdão recorrido e o precedente invocado. 4. Fundamentos da decisão agravada não atacados. Incidência da Súmula 287 da Corte. 5. Negado provimento ao regimental, com imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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