Decisão · STF

STF RE 976601 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2017-10-06publicado em 2017-10-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 662.406-RG (Tema 664 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentaram o entendimento de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução, após a homologação do resultado das avaliações, da pontuação da gratificação de desempenho pagas aos inativos e pensionistas. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
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