Decisão · STJ

STJ HC 885725

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). Precedentes. 2. Esta Corte tem entendido que o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em localidade associada a área conhecida como de atuação de determinada facção criminosa, por si só, não autoriza concluir que o flagrado possua vínculo de estabilidade e permanência seja com a facção criminosa seja com terceiros. Precedentes. 3. Na espécie, é impositiva a absolvição do paciente em relação ao crime de associação para o tráfico, na medida em que a sua condenação baseou-se no simples fato de ele estar comercializando entorpecentes em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, sem o apontamento de circunstâncias concretas indicativas de vínculo estável e permanente com integrantes da apontada organização criminosa. Quanto ao ponto, cumpre destacar que a simples aferição de que as instâncias ordinárias não apresentaram motivação concreta para demonstrar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo não demanda reexame probatório. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual as suas penas definitivas, relativas apenas à condenação pelo crime do art. 33 do mesmo estatuto, estabiliza-se em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 123/133). Em suas razões (e-STJ fls. 142/154), o agravante impugna a absolvição do paciente em relação ao crime de associação para o tráfico, pois entende que restou comprovada a autoria delitiva do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da efetiva comprovação da prática do crime pelo réu, demandaria acurado revolvimento de matéria probatória, expressamente impróprio em sede de habeas corpus (e-STJ fl. 153). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que a condenação do paciente em relação crime de associação para o tráfico seja restabelecida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). Precedentes. 2. Esta Corte tem entendido que o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em localidade associada a área conhecida como de atuação de determinada facção criminosa, por si só, não autoriza concluir que o flagrado possua vínculo de estabilidade e permanência seja com a facção criminosa seja com terceiros. Precedentes. 3. Na espécie, é impositiva a absolvição do paciente em relação ao crime de associação para o tráfico, na medida em que a sua condenação baseou-se no simples fato de ele estar comercializando entorpecentes em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, sem o apontamento de circunstâncias concretas indicativas de vínculo estável e permanente com integrantes da apontada organização criminosa. Quanto ao ponto, cumpre destacar que a simples aferição de que as instâncias ordinárias não apresentaram motivação concreta para demonstrar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo não demanda reexame probatório. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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