Decisão · STJ

STJ AREsp 2420889

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESA COM SEDE NA ARGENTINA. PRECLUSÃO. EMPRESA NO BRASIL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SÓCIO DE SOCIEDADE DE FATO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à inclusão dos requeridos Kim Tenorio Marques e Estudiar en Buenos Aires (asesoria educacional) S. R. L no polo passivo da ação - ensejaria o reexame do conjunto fático-p robatório da demanda, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Quanto ao alegado cerceamento de defesa, percebe-se que o Tribunal de origem não examinou a referida questão, tampouco foram opostos embargos de declaração acerca da matéria, de modo a incidirem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF ao caso em comento. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONEI DE FRANCA BARBOSA e CAMILA LEONHARDT contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 149): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESA COM SEDE NA ARGENTINA. PRECLUSÃO. EMPRESA NO BRASIL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. SÓCIO DE SOCIEDADE DE FATO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam, em suma, que permanece a omissão no que tange ao erro de fato quanto ao entendimento de que a inclusão da recorrida Estudiar em desconsideração da personalidade jurídica estaria preclusa; que houve a violação ao art. 1.022, inciso III, do CPC/2015; que não há falar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; que foi preenchido o pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto ao agravado Kim; bem como que não incidem as Súmulas n. 282 e 356/STF ao caso vertente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESA COM SEDE NA ARGENTINA. PRECLUSÃO. EMPRESA NO BRASIL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SÓCIO DE SOCIEDADE DE FATO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à inclusão dos requeridos Kim Tenorio Marques e Estudiar en Buenos Aires (asesoria educacional) S. R. L no polo passivo da ação - ensejaria o reexame do conjunto fático-p robatório da demanda, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Quanto ao alegado cerceamento de defesa, percebe-se que o Tribunal de origem não examinou a referida questão, tampouco foram opostos embargos de declaração acerca da matéria, de modo a incidirem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF ao caso em comento. 4. Agravo interno desprovido.
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