STJ AREsp 2295346
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.087. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DO FUNDAMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. 1. O recurso especial interposto exclusivamente pela defesa foi provido para afastar a majorante do repouso noturno, tendo em vista o Tema repetitivo n. 1.087, segundo o qual, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 2. Não cabe a esta Corte transpor o fundamento do repouso noturno para a primeira fase de dosimetria, porquanto, ao contrário do que ocorre com o recurso de apelação, o recurso especial não é dotado de efeito devolutivo amplo, tornando-se incabível agregar fundamentação que possa causar eventual prejuízo ao réu. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão de fls. 377-378, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a majorante do repouso noturno, promovendo a consequente redução da pena. Alega o agravante que "reconhecido o furto qualificado e afastada a causa de aumento referente ao repouso noturno, tendo em vista a sua não incidência na forma qualificada do delito, deve ela, em observância aos princípios da proporcionalidade e da não proteção deficiente, ser considerada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena base (art. 59 do CP), porquanto evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto simples ocorrente no mesmo período" (fl. 390). Defende, ainda, que tal medida não implicaria reformatio in pejus. Requer o agravante, caso não haja reconsideração da decisão agravada, seja o feito submetido ao órgão colegiado competente, para que o recurso especial seja desprovido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.087. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DO FUNDAMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. 1. O recurso especial interposto exclusivamente pela defesa foi provido para afastar a majorante do repouso noturno, tendo em vista o Tema repetitivo n. 1.087, segundo o qual, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 2. Não cabe a esta Corte transpor o fundamento do repouso noturno para a primeira fase de dosimetria, porquanto, ao contrário do que ocorre com o recurso de apelação, o recurso especial não é dotado de efeito devolutivo amplo, tornando-se incabível agregar fundamentação que possa causar eventual prejuízo ao réu. 3. Agravo regimental improvido.