Decisão · STJ

STJ AREsp 2392051

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ELEITOS DA DECISÃO ATACADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes à matéria de mérito. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). O agravante, firmando-se no princípio da dialeticidade, busca infirmar os fundamentos da decisão agravada defendendo não incidir a Súmula n. 7 do STJ, que o recurso não é objeto do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e que não prevalece a Súmula n. 182 do STJ. Expõe outras considerações buscando demonstrar a plausibilidade do recurso, a necessidade de reforma do acórdão do Tribunal de origem, e de violação à legislação federal. Em seguida passa a expor sobre o processo penal objeto do recurso, quanto a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como quanto à decisão de inadmissibilidade proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e o provimento do recurso pela Turma julgadora. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ELEITOS DA DECISÃO ATACADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes à matéria de mérito. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →