Decisão · STJ

STJ AREsp 2369099

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-26publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente não logrou demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. Não basta a impugnação genérica de seus fundamentos, sendo imprescindível que contraponha todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente evidenciada, a fim de demonstrar que não se revela acertada, no caso, a inadmissão recursal. 3. Agravo regimental improvido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão da Presidência desta Corte, que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa afirma, em suma, que "o juízo de admissibilidade aferido pelo e. Tribunal recorrido deve se limitar à apreciação dos requisitos formais recursais, a saber: comprovação de violação à lei federal, da divergência jurisprudencial e o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do Recurso, o recolhimento de custas, o prequestionamento, dentre outros" (fl. 1329). Nesse sentido, pondera que "O recurso atendeu aos requisitos, apresentando inclusive quadro comparativo entre a decisão recorrida e outro caso julgado pelo mesmo tribunal, além de vasta fundamentação, NÃO SE JUSTIFICANDO A NÃO ADMISSÃO" (fl. 1329). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que se destranque o apelo especial. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente não logrou demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. Não basta a impugnação genérica de seus fundamentos, sendo imprescindível que contraponha todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente evidenciada, a fim de demonstrar que não se revela acertada, no caso, a inadmissão recursal. 3. Agravo regimental improvido .
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