STJ AREsp 2369099
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente não logrou demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. Não basta a impugnação genérica de seus fundamentos, sendo imprescindível que contraponha todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente evidenciada, a fim de demonstrar que não se revela acertada, no caso, a inadmissão recursal. 3. Agravo regimental improvido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão da Presidência desta Corte, que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa afirma, em suma, que "o juízo de admissibilidade aferido pelo e. Tribunal recorrido deve se limitar à apreciação dos requisitos formais recursais, a saber: comprovação de violação à lei federal, da divergência jurisprudencial e o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do Recurso, o recolhimento de custas, o prequestionamento, dentre outros" (fl. 1329). Nesse sentido, pondera que "O recurso atendeu aos requisitos, apresentando inclusive quadro comparativo entre a decisão recorrida e outro caso julgado pelo mesmo tribunal, além de vasta fundamentação, NÃO SE JUSTIFICANDO A NÃO ADMISSÃO" (fl. 1329). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que se destranque o apelo especial. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente não logrou demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. Não basta a impugnação genérica de seus fundamentos, sendo imprescindível que contraponha todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente evidenciada, a fim de demonstrar que não se revela acertada, no caso, a inadmissão recursal. 3. Agravo regimental improvido .