Decisão · STJ

STJ AREsp 2444631

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da não impugnação específica da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Em suas razões, a agravante assevera a necessidade de suspensão do processo e do deferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim do confronto do aresto recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assegura que ficou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Sem impugnação ao recurso (fl. 755, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →