STJ AREsp 2405749
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA (5,07G DE MACONHA, 10,95G DE COCAÍNA E 1,79G DE CRACK). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n. 681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2021). 2. Como se sabe, para a aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delitivas. 3. Parecer favorável do Ministério Público Federal. 4. Agravo conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IGOR JUNIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial nos termos da Súmula 7 deste STJ. Consta dos autos que o Juízo a quo condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 801 dias-multa (e-STJ fls. 162-170). O eg Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para "decotar a agravante de reincidência e mitigar o regime prisional, concretizando a pena de Igor junio da Silva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa" (e-STJ fls. 236-263). Eis a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PORTE DROGAS CONSUMO PESSOAL - DESCABIMENTO - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - DECOTE - VIABILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI W. 11.343106 INAPLICABILIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. - Demonstrado que a droga apreendida pertencia ao acusado e destinava-se ao comércio ilícito, impõe-se a manutenção de sua condenação nas reprimendas do art.33, "caput", da Lei 11.343106. - A pena-base deve ser reduzida se estabelecida de maneira exacerbada e irrazoável, sem respaldo nos elementos concretos extraídos do processo. - Condenação criminal com recurso defensivo pendente de julgamento não configura a agravante da reincidência. - Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art.33, §4º, da Lei de Drogas, inviável o reconhecimento da respectiva minorante. - Reveste-se de legalidade a decisão que mantém a segregação cautelar do agente, após prolação de sentença penal condenatória, uma vez que subsistem as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva." Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido "contrariou lei federal (artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Tóxicos) e o artigo 33 e seu parágrafo quarto da Lei 11.343/06" (e-STJ fls. 267-278). Para tanto, menciona que o acórdão "elevou a pena apenas no que se refere à natureza da droga apreendida, crack, sem se ater à pequena quantidade, 47,8 gramas de drogas no total" (e-STJ fl. 270). Aduz, outrossim, que é nítida a "VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, §4 E ART. 42 DA LEI 11.343/06", ao argumento de que o "Recorrente demonstra que ele é primário e possuidor de bons antecedentes", e de que é "adequado e razoável a incidência da causa especial de diminuição de pena, na proporção de 213, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e foi apreendida uma pequena quantidade de entorpecente" (e-STJ fl. 273). Ao final, requer "seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido para reduzir a pena base, incidir o privilégio legal com a redução da pena em 213 e o regime aberto, substituindo a pena nos moldes do ad. do CP" (e-STJ fls. 277-278). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 286-293), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 295-296). Daí o presente agravo, no qual o agravante repisa os argumentos expendidos no apelo nobre e rebate o fundamento da decisão que o inadmitiu (e-STJ fls. 299-303). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e pelo provimento do recurso especial para afastar a valoração negativa conferida em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas, aplicar a redutora prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, alterando o regime prisional para o aberto, substituindo-se a pena de reclusão por duas restritivas de direito (e-STJ fls. 324-334). Eis a ementa do parecer: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO COM BASE NA SÚMULA 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICA POR SI SÓ O AFASTAMENTO DA REDUTORA OU AUMENTO DA PENA BASE. - PROVIMENTO DO AGRAVO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA À CULPABILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, APLICAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 2/3, ALTERANDO-SE O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO." É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA (5,07G DE MACONHA, 10,95G DE COCAÍNA E 1,79G DE CRACK). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n. 681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2021). 2. Como se sabe, para a aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delitivas. 3. Parecer favorável do Ministério Público Federal. 4. Agravo conhecido e provido.